Um pouco da nossa história…

BAVC

Blumenau Autos Veteranen Club

Fundado em 05 de junho de 1985, somos uma associação sem finalidade econômica, política partidária ou religiosa, nosso objetivo é proporcionar aos nossos associados atividades recreativas, sociais e culturais, agregar os apreciadores de veículos antigos e incrementar a preservação e conservação dos veículos históricos, cultivando a tradição e protegendo o patrimônio automobilístico.

Informações

Reuniões

Terças-feiras

Reuniões a partir das 19:30hrs

Diretoria Executiva

Gestão 2017-2019

Presidente: Diego Pasqualini

Vice Presidente: Vanildo Rezini

Primeiro Secretário: Otto Baier

Segundo Secretário: Allan Jurk

Primeiro Tesoureiro: Jorge Luiz Radtke

Segundo Tesoureiro: Luiz Carlos Sasse

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Placa Preta

Certificado de Originalidade

CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE (PLACA PRETA)Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde

ANEXO (identificação da Entidade) 
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE 
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.

Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual 
(nome da cidade, sigla do Estado, data)

assinatura do responsável pela Certificação 
(nome por Extenso)

(qualificação junto à entidade) 

(endereço e telefone da entidade)

Portaria nº 3 – de 8 de Junho de 1998 – DENATRAN

Artigo 1º – Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 
1º – Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 

2º – As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.

Artigo 2º – Os certificados de originalidade de veículos de coleç&atildatilde;o farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV – Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: “Veículo de Coleção”, e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 – CONTRAN de 21 de Maio de 1998.

Único – As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.

Artigo 3º – A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. 

·

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
 – Diretor

Portaria nº 28 – de 26 de Novembro de 1998 – DENATRAN·

Art 1º – Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 – DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaç&atilatilde;o.

GIDEL DANTAS QUEIROZ

Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.

Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º 
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2º 
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3º.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Representante

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação – Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa – Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Representante

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