Um pouco da nossa história…
BAVC
Blumenau Autos Veteranen Club
Fundado em 05 de junho de 1985, somos uma associação sem finalidade econômica, política partidária ou religiosa, nosso objetivo é proporcionar aos nossos associados atividades recreativas, sociais e culturais, agregar os apreciadores de veículos antigos e incrementar a preservação e conservação dos veículos históricos, cultivando a tradição e protegendo o patrimônio automobilístico.
Informações
Reuniões
Terças-feiras
Reuniões a partir das 19:30hrs
Diretoria Executiva
Gestão 2017-2019
Presidente: Diego Pasqualini
Vice Presidente: Vanildo Rezini
Primeiro Secretário: Otto Baier
Segundo Secretário: Allan Jurk
Primeiro Tesoureiro: Jorge Luiz Radtke
Segundo Tesoureiro: Luiz Carlos Sasse
Agenda
Atividades
Nossas próximas viagens
Placa Preta
Certificado de Originalidade
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE (PLACA PRETA)Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO (identificação da Entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação (nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade) (endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 – de 8 de Junho de 1998 – DENATRAN
Artigo 1º – Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º – Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º – As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º – Os certificados de originalidade de veículos de coleç&atildatilde;o farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV – Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: “Veículo de Coleção”, e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 – CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único – As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º – A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. ·
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS – Diretor
Portaria nº 28 – de 26 de Novembro de 1998 – DENATRAN·
Art 1º – Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 – DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaç&atilatilde;o.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação – Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Representante
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Todo veículo antigo possui uma história que não pode ser esquecida…
1985